PROIBIÇÃO / FATO GERADOR
Art. 1º A entrada, circulação, permanência e o estacionamento de veículos, com capacidade acima de 08 (oito) lugares, provindos ou não de outros municípios, nos limites territoriais do Município de Guarujá, dependerá de prévia autorização, requerida em até 07 (sete) dias úteis antes da entrada no município, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Defesa e Convivência Social - SEDECON, na forma do disposto nesta Lei Complementar. Art. 7º Os veículos somente poderão efetuar o embarque e desembarque de passageiros nos locais e horários definidos na Autorização de Entrada de Veículo.
Art. 8º Após o desembarque, os veículos deverão, obrigatoriamente, se dirigir ao local de estacionamento descrito na AEV, onde deverão ficar estacionados até o horário programado para embarque e retorno aos seus locais de origem.
PRINCIPAIS SANÇÕES / TAXAS
Art. 10. A TAEV - Taxa para Autorização de Entrada de Veículo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia quanto à expedição de Autorização para Entrada, Circulação, Permanência e Estacionamento de veículos acima de 08 (oito) lugares, provindos de outros municípios, nos limites territoriais de Guarujá e a devida fiscalização nos termos autorizados.
Art. 11. A TAEV de que trata essa Lei Complementar será válida para o período de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, ficando fixada conforme segue:
I - Ônibus: 1.000 UFs (mil Unidades Fiscais de Guarujá);
II - Micro-ônibus: 800 UFs (oitocentas Unidades Fiscais de Guarujá);
III - Similares: 300 UFs (trezentas Unidades Fiscais de Guarujá);
IV - Motorcasa, trailer e camper: 200 UFs (duzentas Unidades Fiscais de Guarujá);
V - Cadastro anual de fretamento contínuo: 50 UFs (cinquenta Unidades Fiscais de Guarujá).
Art. 21. A infração prevista no inciso I do artigo 20 sujeitará o infrator à multa no valor de 2.000 UFs (duas mil Unidades Fiscais de Guarujá) por dia de infração cometida e apreensão e recolhimento do veículo ao Pátio Municipal.
Art. 22. A infração prevista no inciso II do artigo 20 sujeitará o infrator à multa no valor de 1.500 UFs (um mil e quinhentas Unidades Fiscais de Guarujá) por dia de infração e apreensão e recolhimento do veículo ao Pátio Municipal.
Art. 23. Os veículos que forem recolhidos ao Pátio Municipal, somente serão liberados mediante comprovação do pagamento da multa aplicada, das respectivas despesas de remoção e estadia, além de demais débitos existentes junto a Prefeitura de Guarujá.
Art. 24. As infrações previstas nos incisos III ao VIII do artigo 20 sujeitará o infrator à multa no valor de 1.000 UFs (um mil Unidades Fiscais de Guarujá) e a retenção do veículo até a devida regularização.
Art. 25. A infração prevista no inciso IX do artigo 20 sujeitará o infrator à multa no valor de 600 UFs (seiscentas Unidades Fiscais de Guarujá) e a apreensão dos botijões de gás ou outros materiais inflamáveis, com destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 26. As multas previstas nesta Lei Complementar poderão ser cumulativas, caso constatada a ocorrência de diferentes infrações e ou em diferentes dias.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao proprietário do veículo.
Art. 27. Havendo reincidência, garantido o contraditório, em período inferior a 12 (doze) meses, o valor da multa será duplicado.